A Perícia Atuarial está relacionada com o exame ou a vistoria de caráter técnico-atuarial sobre uma questão ou tema específico em debate ou discussão, podendo a mesma ser judicial ou extrajudicial, dentro das áreas de Previdência Complementar e Social, Seguros, Planos de Saúde, Financeira, Econômica e quantificação de qualquer tipo de Risco, dentre outras.
Atualmente são cada vez mais frequentes as demandas entre participantes e empresas previdenciárias, planos de saúde, seguradoras ou bancos que chegam ao âmbito da Justiça.
Estas matérias referem-se normalmente:
- A direitos ou cálculos dos valores de indenizações de seguros ou de benefícios;
- Cláusulas de reajustes ou atualização de valores;
- Questões relativas a estrutura técnica do plano;
- Cálculos de complementação de Aposentadoria e/ou Pensão;
- Cálculos de Reserva Matemática de Benefícios a Conceder ou Benefícios Concedidos;
- Cálculos de cota Patrocinado e Patrocinador;
- Cálculos de Contribuição;
- Cálculos de valores e correções de Planos de Saúde;
- Expurgos Inflacionários;
- Outros temas inerentes à ciência atuarial;
O Código Processual Civil brasileiro trata da questão do perito no âmbito da justiça (Capítulo V – Dos Auxiliares de Justiça), em seus artigos 139, 145, 146 e 147, transcritos a seguir, in verbis:
“Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.” (grifo nosso)
“Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.“ (grifo nosso)
“Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.” (grifo nosso)
“Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.”
Tipos de Perícias
Trabalho com perícias nos diversos tipos de segmentos, tais como: